1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações maioritariamente financiadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura para exercer uma atividade profissional, devem fazê-lo em regime de contrato de trabalho, sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos do Estatuto.
2 - As entidades referidas no número anterior que contratem pessoas coletivas para a realização de atividades culturais devem contratar aquelas que:
a) Tenham ao seu serviço profissionais da área da cultura contratados em regime de contrato de trabalho, quando este seja aplicável; e
b) Afetem tais profissionais à realização das atividades contratadas.
3 - O disposto no número anterior deve estar previsto nas peças dos procedimentos de formação de contratos públicos previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.