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Artigo 5.ºRegularização de dívida à segurança social

Vigente desde: 29/11/2021
1 -Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ficam isentos do pagamento de 75 % dos juros de mora e custas do processo de execução fiscal por dívidas à segurança social, se for caso disso, se no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei pagarem os valores de contribuições em dívida.
2 -A dívida referida no número anterior pode ser paga até 36 prestações mensais com isenção de 50 % dos juros de mora e custas do processo de execução fiscal, se o requerimento para pagamento em prestações for apresentado no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -O requerimento para pagamento é dirigido à Secção de Processo Executivo competente.
4 -O plano prestacional a que se refere o presente artigo não depende da constituição de garantias, para além das que tenham sido constituídas.
5 -A falta de pagamento das prestações mensais autorizadas determina a perda, com efeitos retroativos, dos benefícios concedidos no âmbito do presente artigo.
6 -Ao incumprimento do plano prestacional é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
7 -O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o presente artigo.
8 -Os processos de execução fiscal extinguem-se com o pagamento da dívida nos termos previstos no presente artigo, independentemente da existência de outros executados responsáveis pela mesma dívida.

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Em vigor desde 29/11/2021