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Artigo 6.ºRegime transitório

Vigente desde: 29/11/2021
1 -Os trabalhadores que se inscrevam no RPAC durante o ano de 2022:
a)Podem iniciar a contagem do prazo de garantia de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos e nas condições previstos no Estatuto;
b)Devem permanecer inscritos durante 36 meses, sob pena de restituição dos valores recebidos a título de subsídio de suspensão da atividade cultural.
2 -O início da contagem do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural tem lugar a partir de 1 de julho de 2022.
3 -Os profissionais da área da cultura podem beneficiar do subsídio de suspensão da atividade cultural a partir de 1 de outubro de 2022.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2021