1 -É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
a)O Serviço Nacional de Bombeiros;
b)O Serviço Nacional de Protecção Civil;
c)O Instituto Nacional de Emergência Médica;
d)O Instituto de Socorros a Náufragos.
3 -A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de protecção e socorro.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.