A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 13/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2002