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Artigo 25.ºDisponibilidade permanente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/2019
1 -O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 -Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a)O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d)O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/07/2019

Decreto-Lei n.º 51/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/04/2002 a 01/07/2019