A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Artigo 38.º — Suplementos
Vigente desde: 13/04/2002
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Em vigor desde 13/04/2002
Decreto-Lei n.º 111/2023 - 1.ª Série(29/11/2023)