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Artigo 11.ºAcondicionamento

Vigente desde: 29/06/2005
1 -As gorduras e os óleos vegetais destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados, podendo encontrar-se a granel quando se destinem a industriais, a grossistas e a outras entidades similares, exportadores e refinadores.
2 -O material em contacto com a gordura e com os outros óleos vegetais deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, de acordo com a legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2005