O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretam um risco para a saúde ou para a vida das pessoas na acepção do artigo 30.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Artigo 14.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005