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Artigo 9.ºApoio ao funcionamento

Vigente desde: 30/07/2013
1 -As ONGPD de representação genérica têm direito a apoio financeiro ao funcionamento, concedido pelo INR, I. P., de acordo com critérios de igualdade e equidade, fixados em protocolo de cooperação, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico daquele Instituto.
2 -O apoio referido no número anterior destina-se a fazer face a despesas gerais de funcionamento, designadamente, as relativas a consumos de água, de eletricidade e de telecomunicações.
3 -O apoio referido no n.º 1 depende do registo das ONGPD junto do INR, I. P., e cessa quando as mesmas recebam qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2013