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Artigo 9.ºContraordenações estatísticas

Vigente desde: 29/08/2017
1 -Constitui contraordenação grave, punida com coima prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, e do prazo de envio de informações estabelecido em portaria, a que se refere o artigo seguinte.
2 -A negligência é punível.
3 -O regime previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 27.º e nos artigos 28.º a 31.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, aplica-se às contraordenações previstas no n.º 1.

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Em vigor desde 29/08/2017