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Artigo 5.ºRecolha, tratamento e transmissão centralizada de informação relativa a acidentes de trabalho

Vigente desde: 29/08/2017
Os seguradores e as respetivas associações representativas podem, mediante acordo com o serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico, instituir sistemas centralizados de recolha, tratamento e transmissão de dados relativos aos acidentes de trabalho, para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo anterior.

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Em vigor desde 29/08/2017