O registo e o tratamento informático dos elementos estatísticos a que se refere o presente decreto-lei devem assegurar a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º — Dados pessoais
Vigente desde: 29/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2017