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Artigo 8.ºContraordenações laborais

Vigente desde: 29/08/2017
1 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
2 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se à infração decorrente da violação do artigo previsto no número anterior.
3 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/08/2017