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Artigo 5.ºValor das comparticipações

Vigente desde: 31/07/1996
1 -O valor das comparticipações previstas no n.º 1 do artigo anterior é de 20% do montante total das obras a realizar.
2 -Para efeito de cálculo das comparticipações, a proporção correspondente a cada fracção autónoma é calculada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.
3 -O valor das comparticipações pode ser aumentado quando as obras visem a sua adequação ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1996

Portaria n.º 711/96 - 1.ª Série(09/12/1996)