O artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, e 64/2010, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 105.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo, excepto nos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação;q)...r)...s)...t)...u)...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...