Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos depende da prescrição, feita em receita médica, por via electrónica.Artigo 3.º[...]As farmácias têm o dever de dispensar os medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica electrónica, salvo o disposto no artigo seguinte.»