1 - Ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, são aditados os artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C e 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 46.º-A
Inscrição em unidades curriculares
1 - Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
2 - A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.
3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objecto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 46.º-B
Estágios profissionais
1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau.
2 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.
4 - Os estagiários têm direito:
a) À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior;
b) Ao acesso à acção social escolar nos termos dos alunos da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;
c) Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os alunos.
Artigo 46.º-C
Estudantes em regime de tempo parcial
1 - Os estabelecimentos de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
2 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo, designadamente:
a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial;
b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial;
c) O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa;
d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.
Artigo 74.º-A
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo de autorização de funcionamento para novos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado e de mestrado para cada ano lectivo são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
2 - Não estão sujeitos a prazo de apresentação os pedidos de registo referentes:
a) A ciclos de estudos de doutoramento;
b) A ciclos de estudos de mestrado a realizar em regime de associação com instituições nacionais ou estrangeiras.»
2 - Ao título iv do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é aditado um capítulo v, com a epígrafe «Concretização do Processo de Bolonha», integrado por um artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 66.º-A
Relatório de concretização do Processo de Bolonha
1 - Os estabelecimentos de ensino superior elaboram, anualmente, um relatório acerca da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha.
2 - O relatório deve incluir informação sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, no sentido de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo.
3 - O relatório deve incluir informação e indicadores que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso e que o permita comparar com a evolução realizada em outras instituições que se constituam como referência.
4 - O relatório deve incluir indicadores objectivos que considerem, designadamente, a evolução do peso das várias componentes do trabalho do estudante no número de horas de trabalho total, nomeadamente total de horas de contacto, componente experimental, componente de projecto.
5 - O relatório deve ainda referir, designadamente:
a) As medidas de apoio à promoção do sucesso escolar;
b) As acções de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;
c) As medidas de estímulo à inserção na vida activa.
6 - O relatório deve integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de inquéritos ou outras formas de participação, acerca da concretização dos objectivos visados, a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico.
7 - O relatório é elaborado para os anos lectivos de 2006-2007 a 2010-2011, inclusive, e é publicado no sítio da Internet do estabelecimento de ensino até 31 de Dezembro seguinte ao término do ano lectivo a que se reporta.»