Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
O grau de mestre conferido através de um curso de mestrado 'Erasmus Mundus' cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior português é titulado nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 6.º
[...]
Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado 'Erasmus Mundus' podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros, nos termos fixados pelo artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.»