1 - O disposto nos artigos 46.º-A, 46.º-B e 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aplica-se a partir do ano lectivo de 2008-2009, inclusive.
2 - O primeiro relatório previsto no artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, deve ser publicado até 31 de Dezembro de 2008, reportando-se aos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aplica-se apenas:
a) Aos pedidos de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos apresentados entre 1 de Janeiro e 28 de Dezembro de 2007, tendo em vista a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2008-2009, contando o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º a partir de 1 de Abril de 2008;
b) Aos pedidos de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos tendo em vista a entrada em funcionamento em anos lectivos subsequentes, contando o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º a partir do termo do prazo fixado para a apresentação dos pedidos.