O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º[...]Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à câmara municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação deverá ser remetido por via eletrónica com aposição de assinatura eletrónica qualificada.»