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Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro

Vigente desde: 29/11/2018
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à câmara municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação deverá ser remetido por via eletrónica com aposição de assinatura eletrónica qualificada.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2018