Artigo 5.º
Afectação da receita
Redação registada como em vigor em 12/04/2007.
Esta redação foi substituída em 12/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os montantes cobrados constituem receita a afectar na seguinte proporção:
a) 80%, ao Fundo Português de Carbono;
b) 20%, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
2 - As receitas do Fundo Português de Carbono derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas na aquisição de créditos de emissão de gases com efeito de estufa.
3 - As receitas do Fundo de Eficiência Energética derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas em medidas de divulgação e sensibilização sobre iluminação e em campanhas de troca para lâmpadas de elevada eficiência energética.