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Artigo 5.ºAfectação da receita

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2016
1 -Os montantes cobrados constituem receita a afectar na seguinte proporção:
a)80 %, ao Fundo Ambiental;
b)20 %, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
2 -As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 -As receitas do Fundo de Eficiência Energética derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas em medidas de divulgação e sensibilização sobre iluminação e em campanhas de troca para lâmpadas de elevada eficiência energética.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2016

Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2007 a 11/08/2016

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