1 -Os montantes cobrados constituem receita a afectar na seguinte proporção:
a)80 %, ao Fundo Ambiental;
b)20 %, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
2 -As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 -As receitas do Fundo de Eficiência Energética derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas em medidas de divulgação e sensibilização sobre iluminação e em campanhas de troca para lâmpadas de elevada eficiência energética.