1 -Os produtores, importadores e demais agentes económicos referidos no artigo 2.º devem enviar à DGEG, em Janeiro e em Julho de cada ano, informação relativa às lâmpadas vendidas a clientes nacionais ou objecto de autoconsumo no semestre anterior, discriminando todos os clientes que tenham adquirido mais de 12500 lâmpadas.
2 -A informação prevista no número anterior deve respeitar formulário a publicar por despacho do director-geral de Energia e Geologia, que pode ser consultado no sítio da Internet da DGEG.
3 -A informação a prestar pelos produtores e importadores de lâmpadas deve ter suporte nas facturas emitidas, podendo a DGEG solicitar o envio de comprovativos desses documentos.
4 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 1.º todos os produtores e importadores de lâmpadas e demais agentes económicos referidos no artigo 2.º são obrigados a fornecer à DGEG informação, de acordo com o formulário previsto no n.º 2, relativa às lâmpadas vendidas por semestre nos últimos três anos com vista a estimar o parque de lâmpadas instalado em Portugal.
5 -Os retalhistas e grossistas que comercializem lâmpadas devem autonomizar nas respectivas facturas o valor da taxa objecto do presente decreto-lei, dispor das facturas dos seus fornecedores nos respectivos estabelecimentos comerciais e, em caso de comercialização de mais de 25000 lâmpadas por ano na totalidade dos seus estabelecimentos comerciais, devem enviar à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano o número de lâmpadas vendidas no ano anterior, discriminando os respectivos fornecedores.