1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à DGEG a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a instaurar no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das respectivas coimas.
3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.