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Artigo 10.ºObrigação de comunicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer alteração aos elementos constantes do registo de empresas estabelecidas em território nacional, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento de estabelecimento ou a cessação da atividade da empresa em território nacional, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.
2 -A atualização dos elementos indicados na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º.
3 -A comunicação prevista nos números anteriores destina-se à atualização do RNAAT.
4 -A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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