Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º-AInformação pública no RNAAT

AditadoVigente desde: 03/08/2013
1 -O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAAT, a cessação da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos nele registados por um período superior a 90 dias sem justificação atendível bem como as situações de irregularidade verificadas no exercício da sua atividade, durante o período em que as mesmas se verifiquem, nomeadamente, as seguintes:
a)Incumprimento da obrigação de envio ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as devidas apólices de seguro obrigatórias, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, em violação do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
b)Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, que sejam suscetíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado neste setor.
2 -A dissolução das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos registados no RNAAT dá lugar ao imediato cancelamento da sua inscrição naquele registo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)