Artigo 16.º-A
Acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem:
a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;
b) Prestar as garantias exigidas para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto;
c) Cumprir os demais requisitos exigidos para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.
2 - As empresas referidas no número anterior, quando estabelecidas em território nacional, pagam a diferença entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, e o valor das taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.