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Artigo 16.º-AAcesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem:
a)Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;
b)Prestar as garantias exigidas para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto;
c)Cumprir os demais requisitos exigidos para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.
2 -As empresas referidas no número anterior, quando estabelecidas em território nacional, pagam a diferença entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, e o valor das taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

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