Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período máximo de dois anos.