Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºSanções acessórias

Vigente desde: 15/05/2009
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período máximo de dois anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2009