Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no RJCE e no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 33.º — Apreensão cautelar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
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