Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºApreensão cautelar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no RJCE e no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

Comparar com a versão em vigor