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Artigo 37.ºLivro de reclamações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística ou operador marítimo turístico à ASAE.
3 -A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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