1 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística ou operador marítimo turístico à ASAE.
3 -A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.