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Artigo 36.ºAplicação de medidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 -A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:
a)Quando deixe de se verificar algum dos requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
b)Havendo declaração de insolvência da empresa, sem aprovação do respetivo plano;
c)Quando não seja entregue ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que os seguros obrigatórios, ou seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
d)Em caso de violação reiterada das normas estabelecidas no presente decreto-lei ou das normas de proteção ambiental.
2 -A aplicação de medidas cautelares no caso previsto na alínea d) do número anterior é devidamente fundamentada e pressupõe a ocorrência de um prejuízo grave para os consumidores, para o ambiente ou para o mercado.
3 -A aplicação de medidas cautelares é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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