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Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro

Vigente desde: 15/05/2009
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a actividade marítimo-turística.
Artigo 2.º
[...]
O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a actividade marítimo-turística, em todo o território nacional.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2009