Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºMonitorização e revisão

RevogadoVigente desde: 03/08/2013
No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Turismo de Portugal, I. P., elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta das entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão do decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/08/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)