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Artigo 40.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 -O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos quer pelos organismos da administração central, quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, incluindo os registos no RNAAT, são válidos para todo o território nacional, excetuados os controlos referentes a instalações físicas.
3 -O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas pelos serviços e organismos das administrações regionais constitui receita das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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