As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 40.º-A — Cooperação Administrativa
AditadoVigente desde: 03/08/2013
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Em vigor desde 03/08/2013
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)