1 -As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se registadas nos termos neste previstos, convertendo-se automaticamente o respectivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas.
2 -As licenças emitidas para o exercício de actividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de actividades de turismo de natureza previsto no presente decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no capítulo v.
3 -As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v ou a inclusão no seu objecto do exercício de actividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais.
4 -Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação do presente decreto-lei, sem encargos adicionais.