- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
- 2 -O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT contém:
- a)A firma ou denominação social da entidade registada para o exercício de atividades de animação turística, ou o nome no caso de se tratar de pessoa singular;
- b)Sempre que estabelecidos em território nacional, o tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso exista, o objeto social ou estatutário ou, no caso de se tratar de pessoa singular, o respetivo número de identificação fiscal e código da atividade económica, assim como, em qualquer dos casos, a localização de todos os estabelecimentos em território nacional;
- c)(Revogada.)
- d)A identificação pormenorizada das atividades de animação que a empresa estabelecida em território nacional exerce;
- e)Referência ao reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando aplicável;
- f)As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em território nacional;
- g)Os números das apólices de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, o respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou a referência à isenção de que goza, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável;
- h)As sanções aplicadas;
- i)As menções distintivas de qualidade quando as mesmas constem da comunicação prévia referida no número anterior.
- 3 -O RNAAT deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 9.º — Elementos do RNAAT
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Em vigor de 03/08/2013 a 03/09/2015
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
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