Artigo 16.º
Consulta e informação do público
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 31/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - De acordo com a legislação aplicável, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efectiva de participar na aplicação do presente decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.
2 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das suas actualizações:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º
3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relativamente às subdivisões marinhas, informação relevante sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas que possam ser significativamente afectadas pela gestão de uma actividade humana a nível da União Europeia ou internacional.
4 - A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet da DGRM.
5 - Para efeitos de acesso à informação ambiental é aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso do público à informação sobre o ambiente.