O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.
Artigo 10.º-A — Princípio da abordagem proporcional
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Decreto-Lei n.º 81/2022 - 1.ª Série(06/12/2022)