1 - O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
b) Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
3 - O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
a) Práticas sem exposições médicas;
b) Práticas com exposições médicas.
4 - Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
5 - O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regulamentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente.