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Artigo 158.ºConsulta de especialistas em proteção radiológica

Vigente desde: 29/12/2023
1 -O titular deve consultar um especialista em proteção radiológica, nos termos do artigo anterior, relativamente a:
a)Exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição;
b)Análise crítica prévia dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;
c)Entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas;
d)Verificação periódica da eficácia das técnicas e dispositivos de proteção;
e)Verificação regular dos instrumentos de medição, do seu bom estado de funcionamento e da sua correta utilização.
2 -O titular pode ainda consultar um especialista em proteção radiológica para outras matérias que entenda relevantes para a sua atividade.

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Em vigor desde 29/12/2023