1 - A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo delegado de proteção radiológica.
2 - O delegado de proteção radiológica responde diretamente ao titular da instalação que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um delegado de proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores.
4 - Consoante a natureza da prática, compete ao delegado de proteção radiológica, nomeadamente:
a) Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;
b) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;
c) Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;
d) Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;
e) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;
f) Monitorizar a implementação da vigilância médica dos trabalhadores;
g) Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;
h) Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho;
i) Estabelecer os programas de trabalho;
j) Apresentar relatórios à estrutura de gestão local;
k) Participar nas medidas de prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
l) Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos;
m) Articular com e seguir as indicações do especialista em proteção radiológica;
5 - As tarefas do delegado de proteção radiológica podem ser realizadas por especialistas em proteção radiológica ou por uma unidade de proteção radiológica interna que integre especialistas em proteção radiológica.
6 - O delegado de proteção radiológica deve possuir formação em proteção radiológica, numa das seguintes áreas e consoante adequado, num mínimo de 12 horas, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente:
a) Práticas sem exposições médicas:
i) Geradores de radiação;
ii) Fontes radioativas seladas;
iii) Fontes radioativa não-seladas;
iv) Indústrias NORM;
v) Radão;
vi) Medicina Veterinária;
b) Práticas com exposições médicas:
i) Medicina (Estomatologia e Cirurgia Maxilofacial), Medicina Dentária e Odontologia;
ii) Radiodiagnóstico;
iii) Radioterapia;
iv) Medicina Nuclear.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se formação adequada a conclusão de planos de estudos das instituições de ensino superior nas áreas de medicina, medicina dentária, medicina veterinária imagem médica e radioterapia, medicina nuclear, radiologia e radioterapia ou outras ciências da saúde, que incluam uma ou mais unidades curriculares sobre proteção radiológica, com pelo menos quatro créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nas respetivas áreas, quando cumpram o disposto no artigo 103.º
8 - O delegado de proteção radiológica deve atualizar continuamente os conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.