Saltar para o conteúdo principal

Artigo 159.º-AEntidades formadoras em proteção radiológica

AditadoVigente desde: 01/01/2024
1 - Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior:
a) Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda 30 % do número de formadores;
b) Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação;
c) Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de formação;
d) Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
e) Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação;
f) Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
a) A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos formandos;
b) A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de formandos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)