Com exceção do Estado e outras pessoas coletivas de direito público, o titular de práticas sujeitas a licenciamento ou registo tem a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afete quer o ambiente quer as pessoas e seus bens, na sequência de uma ação acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte de radiação seja efetuada com respeito pelas normas aplicáveis.
Artigo 178.º — Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação
Vigente desde: 03/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2018