Saltar para o conteúdo principal

Artigo 179.ºSeguro de responsabilidade civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular de práticas que envolvam uma fonte radioativa selada de atividade elevada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 -(Revogado.)
3 -É proibida a exclusão de riscos radiológicos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que incidam sobre atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

Comparar com a versão em vigor