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Artigo 20.ºAssembleias ordinárias e extraordinárias

Vigente desde: 26/06/2008
1 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a)No decurso do 1.º trimestre de cada ano;
b)Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos titulares dos órgãos do CNC.
2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pelo comité executivo ou por um mínimo de dois terços dos membros do CNC no pleno gozo dos seus direitos, só podendo, neste último caso, reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/06/2008