1 - O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária ao operador aéreo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo.
2 - A atribuição de faixas horárias é feita nos termos do artigo 8.º do regulamento comunitário referido no número anterior.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - A entidade coordenadora pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que o operador aéreo em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.
7 - Os pressupostos de aplicação da medida cautelar prevista no número anterior devem ser comprovados mediante a existência de, pelo menos, três condenações transitadas em julgado, em processo de contra-ordenação, nos últimos cinco anos, cujo objecto seja exactamente o desrespeito intencional pelas normas referidas no número anterior, sem prejuízo dos mecanismos de reincidência previstos na lei.
8 - A medida cautelar prevista no n.º 6 deve ser de imediato comunicada pela entidade coordenadora ao operador aéreo, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.
9 - Da decisão da entidade coordenadora prevista no n.º 6 cabe recurso para a ANAC, devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.