1 -Sem prejuízo das competências conferidas pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e das conferidas por lei ou delegadas, compete à entidade coordenadora:
a)Atribuir uma faixa horária ao operador aéreo que a solicite, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
b)Recusar ou cancelar uma reserva de faixa horária, nos termos do disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 6.º;
c)Constituir uma reserva que inclua todas as faixas horárias não atribuídas;
d)Recomendar horários alternativos de chegada ou partida aos operadores aéreos nos aeroportos com horários facilitados, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
e)Fiscalizar a conformidade das operações dos operadores aéreos com as faixas horárias que lhes foram atribuídas ou com os horários facilitados que lhes foram recomendados;
f)Participar nas reuniões do Comité Nacional de Coordenação, como observadora;
g)Informar os utilizadores ou associações de utilizadores da previsão fundamentada dos custos inerentes à atividade de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias ou de utilizadores de horários facilitados, para efeitos de fixação dos montantes da taxa e da respetiva consulta pública;
h)Elaborar a proposta de montantes da taxa, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores, ou dos seus representantes, ou de associações;
i)Publicitar, no seu sítio institucional, os critérios de atribuição de faixas horárias e prestar informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários a todos os interessados;
j)Participar à ANAC os factos suscetíveis de constituir contraordenações;
k)Elaborar e apresentar anualmente um relatório de atividades, com enfoque na aplicação dos artigos 8.º, 8.º-A, 10.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e nas reclamações apresentadas e iniciativas tomadas para a sua resolução.
2 -As competências previstas nas alíneas a) a g) e k) do número anterior constituem deveres do gestor responsável, cujo incumprimento importa a responsabilidade solidária da entidade coordenadora.